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Comprei um imóvel e me arrependi, posso devolver?

por Alan Reis abril 22, 2023 Nenhum comentário 5 Min. de leitura

Você comprou um imóvel, assinou o contrato — e depois de algum tempo percebeu que aquela não era a melhor decisão. Seja porque as parcelas ficaram pesadas demais, porque a vida mudou de rumo, porque o imóvel não era bem o que o corretor prometeu ou porque surgiu uma oportunidade melhor: a dúvida é sempre a mesma. Posso devolver o imóvel e recuperar o que paguei?

A resposta é sim — mas com regras específicas que dependem de quando você comprou, do tipo de imóvel e de quem teve a culpa pela rescisão. Neste artigo explico tudo de forma direta.

O CDC protege o comprador de imóvel

A compra de um imóvel junto a uma construtora ou incorporadora é uma relação de consumo — e por isso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica. De um lado está o comprador, geralmente sem experiência nesse tipo de negociação. Do outro, uma empresa que empreende continuamente no setor imobiliário.

O art. 53 do CDC é claro ao proibir cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo comprador em caso de rescisão. Em outras palavras: a construtora não pode ficar com tudo. Mesmo que o contrato diga o contrário, essa cláusula é nula.

As regras variam conforme a data do contrato

A Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), em vigor desde 28 de dezembro de 2018, mudou as regras de rescisão. Por isso, os direitos do comprador dependem de quando o contrato foi assinado.

Contratos assinados antes de 28/12/2018

Para contratos anteriores à Lei do Distrato, prevalece o entendimento consolidado pelos tribunais — especialmente a Súmula 543 do STJ e a Súmula 1 do TJSP. O comprador tem direito à devolução de 80% a 90% dos valores pagos, mesmo que o contrato preveja retenção maior. Essa proteção se aplica tanto a apartamentos em incorporação quanto a terrenos em loteamento.

Contratos assinados a partir de 28/12/2018

Com a Lei do Distrato, as regras ficaram mais específicas:

  • Empreendimento com patrimônio de afetação: a construtora pode reter até 25% dos valores pagos, com devolução do restante em até 30 dias
  • Empreendimento sem patrimônio de afetação: retenção de até 10% a 25%, com devolução que pode ocorrer na data prevista para entrega das chaves — o que em alguns casos significa esperar meses ou anos

Importante: a Lei do Distrato não se aplica a compras de terrenos em loteamentos. Para esse tipo de negócio, continua prevalecendo o entendimento dos tribunais, com devolução de até 90% dos valores pagos.

E se a culpa for da construtora?

Quando o distrato é motivado por falha da construtora — atraso na entrega, obra parada, descumprimento contratual — o cenário se inverte completamente. Nesse caso, o comprador tem direito à devolução de 100% dos valores pagos, com correção monetária, e ainda pode pleitear indenização por danos materiais e morais.

Por isso, antes de classificar o distrato como “desistência voluntária”, é fundamental analisar se há alguma irregularidade do lado da construtora — porque isso muda radicalmente o valor que você vai recuperar.

Por que tantos compradores são lesados

A maioria dos prejuízos nos distratos acontece por desinformação. O comprador, pressionado ou mal orientado, aceita a proposta da construtora — que naturalmente oferece o mínimo possível — sem saber que tem direito a muito mais.

Os erros mais comuns são:

  • Assinar acordo de rescisão sem analisar o contrato original
  • Aceitar devolução parcelada em condições piores do que a lei permite
  • Não identificar que houve falha da construtora que justificaria devolução integral
  • Assinar “termo de quitação” abrindo mão de direitos futuros

O que fazer antes de assinar qualquer coisa

  1. Reúna o contrato original e todos os comprovantes de pagamento
  2. Verifique a data de assinatura — antes ou depois de dezembro de 2018
  3. Identifique se houve alguma falha da construtora — atraso, alteração de projeto, problema registral
  4. Calcule o valor mínimo que você tem direito a receber antes de negociar
  5. Não assine nenhum acordo sem análise jurídica prévia — especialmente termos de quitação ou aditivos
  6. Consulte um advogado especializado em Direito Imobiliário para definir a melhor estratégia

Conclusão

Arrependimento na compra de imóvel não significa perda total do investimento. A lei protege o comprador — seja pelo CDC, pela jurisprudência consolidada ou pela Lei do Distrato — e garante a devolução de parte significativa dos valores pagos.

O arrependimento é compreensível. O prejuízo evitável. Com informação e orientação adequadas, é possível sair de um contrato imobiliário sem perder mais do que o necessário — e em muitos casos, recuperando muito mais do que a construtora oferece espontaneamente.


Sobre o Autor do Artigo

Alan Reis. Advogado inscrito na OAB/SP nº 347.794, especialista em Direito Imobiliário com mais de 15 anos de experiência. Mestrando em Direito pela Escola Paulista de Direito (EPD). Pós-graduado em Direito Imobiliário pela EPD. Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Pós-graduando em Direito Civil pela EPD. Ex-Membro da Comissão Estadual de Direito Notarial e Registral da OAB/SP (2019–2021). Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP — Subseção de Hortolândia (2019–2021). Presidente da Comissão de Direito Civil da OAB/SP — Subseção de Hortolândia.

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