Você recebeu uma proposta de transferência de trabalho para outra cidade — uma oportunidade profissional importante. Mas tem um problema: ainda está no meio de um contrato de locação com prazo determinado, e quebrar o contrato normalmente implica pagamento de multa.
A boa notícia é que a lei prevê uma exceção específica para essa situação. O locatário transferido pelo empregador tem o direito de rescindir o contrato de aluguel sem pagar multa — desde que cumpra alguns requisitos formais.
O que diz a Lei do Inquilinato
O art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 estabelece que o locatário fica dispensado da multa se a devolução decorrer de transferência pelo empregador para outra localidade, mediante notificação escrita ao locador com prazo mínimo de 30 dias.
Os 3 requisitos para a isenção de multa
1. Transferência pelo empregador — não pedido de demissão
O direito é exclusivo de quem foi transferido pelo empregador para localidade diferente da que o contrato foi celebrado. Não se aplica a mudanças voluntárias.
2. Notificação escrita com 30 dias de antecedência
O aviso deve ser por escrito — carta com AR, e-mail com confirmação ou notificação extrajudicial. Guarde comprovante da entrega.
3. Comprovação da transferência
Carta de transferência, portaria interna ou e-mail institucional do empregador — deixando claro que foi uma determinação da empresa.
Obrigações que permanecem
A isenção da multa não elimina: aluguel proporcional, condomínio, IPTU, consumos do período e reparos de danos além do desgaste natural.
E se o locador exigir a multa mesmo assim?
- Mantenha toda a documentação: notificação, comprovante de recebimento e documento de transferência
- Faça a entrega formal mesmo sem concordância — deposite as chaves mediante protocolo
- Não pague a multa sem contestar — o direito à isenção está previsto em lei
- Busque orientação de advogado especializado para acionar judicialmente se necessário
Conclusão
A transferência de trabalho não precisa ser um problema para o locatário. A lei garante o direito de sair do aluguel sem multa — desde que cumpridos os requisitos formais. O cuidado com as formalidades evita conflitos e garante que a transição seja feita sem pendências.
Sobre o Autor do Artigo
Alan Reis. Advogado inscrito na OAB/SP nº 347.794, especialista em Direito Imobiliário com mais de 15 anos de experiência. Mestrando em Direito pela Escola Paulista de Direito (EPD). Pós-graduado em Direito Imobiliário pela EPD. Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Pós-graduando em Direito Civil pela EPD. Ex-Membro da Comissão Estadual de Direito Notarial e Registral da OAB/SP (2019–2021). Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP — Subseção de Hortolândia (2019–2021). Presidente da Comissão de Direito Civil da OAB/SP — Subseção de Hortolândia.
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