A mobilidade profissional é cada vez mais comum no mercado de trabalho brasileiro. Transferências para outras cidades ou estados podem impactar diretamente a vida do trabalhador, especialmente quando ele reside em um imóvel alugado. Nesses casos, surge uma dúvida recorrente: o locatário pode rescindir o contrato de locação antes do prazo em razão da transferência de trabalho?
A resposta é afirmativa, e esse direito está assegurado pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Entretanto, a aplicação dessa possibilidade exige atenção aos prazos, comprovações e obrigações tanto do locatário quanto do locador. A seguir, explico de maneira clara e objetiva como funciona a rescisão por transferência de trabalho e o que cada parte deve observar.
1. Base Legal: Direito à Rescisão Sem Multa
O art. 4º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato estabelece que o locatário pode rescindir o contrato antes do término sem pagamento de multa, desde que a rescisão decorra de transferência de trabalho para outra localidade e isso seja comprovado documentalmente.
Requisitos essenciais:
- Prova da transferência: documento emitido pelo empregador (declaração formal, portaria interna, e-mail institucional etc.);
- Aviso prévio de 30 dias ao locador;
- Contrato com prazo determinado (locações por prazo indeterminado já permitem saída sem justificativa).
2. Nos Contratos por Prazo Indeterminado
Para locações com prazo indeterminado, a lei permite a rescisão mediante simples aviso prévio, sem necessidade de justificativa. Portanto, a transferência não cria nenhum benefício adicional nesses casos.
3. Obrigações do Locatário na Desocupação
Mesmo isento da multa rescisória, o locatário mantém obrigações relevantes:
Restituição do imóvel nas mesmas condições de uso:
Conforme o art. 23, III, da Lei 8.245/91, o imóvel deve ser devolvido no estado em que foi recebido, considerando o desgaste natural.
Quitação de valores pendentes:
Inclui aluguel proporcional, condomínio, IPTU e consumos como água, energia e gás.
4. Direitos do Locador
O locador também possui garantias legais importantes:
- Exigir prova da transferência;
- Exigir aviso prévio de 30 dias;
- Fiscalizar a entrega das condições originais do imóvel.
É recomendável que as partes realizem uma vistoria de saída comparando com o laudo inicial.
5. Devolução da Garantia Locatícia
Após a desocupação e a quitação de todos os débitos, o locador deve devolver o depósito caução ou liberar o seguro-fiança ou título de capitalização, conforme o caso.
Caso existam danos além do desgaste natural, o locador pode reter parte da garantia, desde que apresente laudo técnico, comprovantes dos reparos e justificativa detalhada.
6. Situações Comuns de Conflito e Como Evitar
Problemas frequentes incluem divergências sobre danos ao imóvel, retenção indevida de caução, cobrança indevida de multa e ausência de aviso prévio.
Para evitar conflitos, é essencial:
- Notificação formal ao locador;
- Comprovação da transferência;
- Respeito às condições do imóvel no momento da devolução.
7. Quando Buscar Assessoria Jurídica
Em situações mais complexas, como retenções indevidas, cobranças excessivas ou discordâncias sobre reparos, é recomendável consultar um advogado especializado em locações. Esse profissional pode analisar o contrato, orientar sobre documentos e provas e atuar para resolução rápida e segura.
Conclusão
A rescisão do contrato de locação por transferência de trabalho é um direito do locatário, desde que observados os requisitos legais. O locador, por sua vez, mantém seu direito à vistoria, à restituição adequada do imóvel e à retenção justificada de garantia.
Uma comunicação clara e o cumprimento de formalidades reduzem conflitos e evitam prejuízos. Nos casos mais delicados, a assessoria jurídica especializada oferece segurança e celeridade.
Sobre o Autor do Artigo
ALAN REIS. Advogado inscrito na OAB/SP nº 347.794, especialista em Direito Imobiliário, com mais de 15 anos de experiência. Pós-graduando em DIREITO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Pós Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós Graduando em DIREITO CIVIL pela Escola Paulista de Direito – EPD. Ex-Membro da Comissão Estadual de Direito Notarial e Registral da OAB/SP (2019/2021). Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP Subsecção de Hortolândia (2019/2021)
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