Para quem não é oficialmente proprietário, mas cuida, contribui com IPTU e mantém um imóvel, a Usucapião é o caminho. Mesmo sem o nome no Registro da Matrícula, você pode garantir seus direitos.
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O Proprietário é aquele que tem o nome na Matrícula de Imóveis e o Possuidor é aquele que está usando, usufruindo, gozando do imóvel, esse poderá ter o direito a propriedade desse bem, se entrar com o pedido de Usucapião.
Quantas histórias escutamos em que o proprietário abandonou o imóvel, ou vendeu com contrato de gaveta, ou o vendedor morreu na hora de fazer a escrituração e não foi aberto o inventário.
Então todos esses casos cabem a Usucapião. Nessa parte do direito, a lei brasileira prioriza aquele que dá a função social do bem, ou seja, pagando os impostos e outras contas, e zelando em um determinado prazo.
Vamos exemplificar em quais casos cabem a Usucapião:
Esses são os exemplos mais simples que cabem a Usucapião, porém deve-se analisar caso a caso.
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OAB/SP nº 347.794
Especialista em Direito Imobiliário e Regularização de Imóveis, com mais de 10 anos de experiência. Pós-graduando em DIREITO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Pós Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós Graduando em DIREITO CIVIL pela Escola Paulista de Direito – EPD. Membro da Comissão Estadual de Direito Notarial e Registral da OAB/SP (2018-2021). Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP Subsecção de Hortolândia (2018-2021)
Através do processo de usucapião, ao ocupar o imóvel por um período específico (2, 5, 10 ou 15 anos) e cumprir os demais critérios estipulados por lei, você obtém a propriedade legal e título do imóvel em questão.
A distinção entre esses dois métodos é que enquanto o modelo judicial envolve um processo conduzido por um juiz culminando em uma sentença final, a opção extrajudicial se desenrola principalmente nas instalações do registro de imóveis.
Os procedimentos e documentos são em grande parte similares, porém, a abordagem extrajudicial se destaca por sua maior celeridade no cartório. Além disso, não há convocação para audiência e a conclusão não depende de um veredicto judicial.
No contexto da usucapião, o reconhecimento da posse do imóvel é fundamentado em um ato notarial, pois a posse se estabelece unicamente no mundo real e não há registros documentais que atestem sua existência.
Sim, não há problema, porém é importante considerar que os custos podem duplicar, uma vez que você estará sujeito ao pagamento das taxas do cartório e, adicionalmente, terá que passar novamente pelo processo judicial.
Além disso, devido à atualização necessária, pode ser requerido a obtenção de novos documentos ou certidões, elevando, consequentemente, o valor total. Portanto, é aconselhável buscar aconselhamento junto a um advogado especializado, a fim de que ele possa lhe guiar na escolha mais vantajosa para a sua situação.
A supervisão é necessária mesmo no contexto da usucapião extrajudicial, pois exige assinatura do profissional legalmente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Usucapião ordinária: o possuidor deve ter título de propriedade e manter a posse de boa-fé por 10 anos ininterruptos, quando existe o justo título ou o interessado reside no imóvel, ou exerce nele atividades de interesse social, o prazo é reduzido para 5 anos;
Usucapião extraordinária: não está relacionada a título ou boa-fé. Neste caso, o prazo de aquisição é de 15 anos de posse do imóvel, podendo ser reduzido para 10 anos caso o requerente resida no imóvel;
Usucapião especial rural: destinado somente para propriedades rurais, sendo pequenas glebas de 50 hectares. Nesse modelo, os interessados devem morar na propriedade e o trabalho na terra deve ser realizado pelo proprietário ou sua família. Neste formato, é exigido um período mínimo de aquisição de 5 anos;
Usucapião coletiva: específico para áreas urbanas no Estatuto da Cidade. Para famílias de baixa renda e imóveis de até 250 metros quadrados. Neste modelo, o período mínimo de aquisição é de 5 anos;
Usucapião Especial Familiar: é utilizada para regular os bens dos cônjuges que abandonaram o lar. Concedida ao cônjuge que permanecer no imóvel, atual requerente, por um período de aquisição de pelo menos 2 anos;
Usucapião especial urbana: para pequenos propriedades constantes do plano diretor municipal, o período mínimo de aquisição é de 5 anos.