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Sua obra atrasou? Saiba seus direitos

por Alan Reis fevereiro 6, 2023 Nenhum comentário 5 Min. de leitura

Antes de mais nada é preciso reconhecer que o atraso de obra pode ser um problema enorme daqueles que estão perseguindo um sonho. Por outro lado ter um lar é o objetivo de muitos brasileiros. Poder adquirir um imóvel pronto ou um térreo para construir uma casa é a meta de muitas pessoas. Seja para uso próprio ou para investimento a aquisição de uma propriedade imobiliária.

Por outro lado uma das formas mais baratas de se conseguir alcançar esse sonho é através da compra do imóvel na planta: o vendedor, antes mesmo de construir a edificação à vende por um preço mais acessível, com um prazo de entrega que pode variar de acordo com o cronograma das obras.

Contudo nem tudo são mil maravilhas: infelizmente algumas incorporadoras não respeitam os prazos contratuais e não entregam o imóvel no prazo estipulado.

A princípio, precisamos entender o que a legislação fala: a Lei 4591 de 1964, em seu artigo 43-A determina que a incorporadora poderá atrasar a entrega o imóvel por até 180(cento e oitenta dias) do prazo original estipulado em contrato. Esse prazo já era costumeiro nos contratos e foi aceito pela jurisprudência. Posteriormente foi editada a Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato.

1 – ATRASO DA OBRA: ANTES DA LEI DO DISTRATO – CONTRATOS ASSINADOS ATÉ 27/12/2018

ONSUMIDOR QUER CONTINUAR COM O IMÓVEL

Primeiramente: Indenização pela privação de uso do bem no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato- Desobrigação de pagamento dos juros de obra, ou restituição, caso tenha sido pago- Substituição do índice de correção dos valores das parcelas de entrada, do INCC para IPCA, caso seja mais benéfico ao consumidor

CONSUMIDOR QUER DEVOLVER O IMÓVEL

Em conclusão: Devolução integral do valor pago, devidamente corrigido, exceto taxa de corretagem, que poderá ser recebida como dano material- Indenização pela privação de uso do bem no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato-  Desobrigação de pagamento dos juros de obra, ou restituição, caso tenha sido pago

2 – ATRASO DA OBRA: APÓS LEI DO DISTRATO – CONTRATOS ASSINADOS APÓS 28/12/2018

CONSUMIDOR QUER CONTINUAR COM O IMÓVELCONSUMIDOR QUER DEVOLVER O IMÓVEL
Em síntese: Indenização pela privação de uso do bem no importe de 1% ao mês sobre os valores já pagos- Desobrigação de pagamento dos juros de obra, ou restituição, caso tenha sido pago- Substituição do índice de correção dos valores das parcelas de entrada, do INCC para IPCA, caso seja mais benéfico ao consumidorDessa forma: Devolução integral do valor pago, devidamente corrigido pelo mesmo índice do contrato, exceto taxa de corretagem, que poderá ser recebida como dano material- Desobrigação de pagamento dos juros de obra, ou restituição, caso tenha sido pago- Aplicação da multa contratual, ainda que não prevista em desfavor da construtora/loteadora (teoria da inversão da multa contratual)

3 – POSTURA DAS INCORPORADORAS EM CASO DE ATRASO DA OBRA

Em síntese, infelizmente, apesar da clareza da lei, as incorporadoras se negam a fazer cumprir a lei 13.786/2018. Diante disso somente o PODER JUDICIÁRIO pode fazer valer os direitos do consumidor.

Em Suma: tanto o consumidor que pretende desfazer o negócio e recuperar o valor integral do seu investimento ou o consumidor que pretende manter o negócio, mas receber a indenização de 1% do valor do negócio por mês de atraso precisa buscar um advogado da sua confiança, e propor um processo visando

4 – COMO A JUSTIÇA TEM DECIDIDO OS CASOS DE ATRASO DE OBRA

5 – ACOMPANHE NO VÍDEO MAIS INFORMAÇÕES

SOBRE O AUTOR DO ARTIGO

Alan Reis. Advogado inscrito na OAB/SP nº 347.794, especialista em Direito Imobiliário, com mais de 10 anos de experiência. Pós-graduando em DIREITO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Pós Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós Graduando em DIREITO CIVIL pela Escola Paulista de Direito – EPD. Ex-Membro da Comissão Estadual de Direito Notarial e Registral da OAB/SP. Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP Subsecção de Hortolândia

Com atendimentos on-line tem advogado e prestado consultoria em todo país. WhatsApp (19) 99563-3319 – (link direto) Telefone (19) 2220-2854 – e-mail: alanreis.adv@gmail.com ou se preferir nossos contatos.

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